CAMOCIM CEARÁ

Bem-aventurados os mansos, porque eles herdarão a terra; Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos; Bem-aventurados os misericordiosos, porque eles alcançarão misericórdia; Bem-aventurados os limpos de coração, porque eles verão a Deus; Bem-aventurados os pacificadores, porque eles serão chamados filhos de Deus; Bem-aventurados os que sofrem perseguição por causa da justiça, porque deles é o reino dos céus; Bem-aventurados sois vós, quando vos injuriarem e perseguirem e, mentindo, disserem todo o mal contra vós por minha causa.(Mt.5)

segunda-feira, 8 de julho de 2013

A ISENÇAO PARA CONTRIBUINTES COM MAIS DE 65 ANOS DE IDADE


Os declarantes com mais de 65 anos de idade têm uma parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão. Os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, pagos pela previdência oficial ou privada, até o valorde R$ 1.313,69 por mês, a partir do mês em que o contribuinte completou 65 anos, gozam de isenção do IRPF.
A parcela isenta na declaração está limitada a até R$ 1.313,69 por mês, independentemente de recebimento de uma ou mais aposentadorias, pensões e/ou reforma. O valor excedente deve ser informado como rendimento tributável.
Caso receba 13º salário relativo a aposentadorias, pensões e/ou reforma de mais de uma fonte pagadora, a parcela isenta até R$ 1.313,69 por mês correspondente a apenas uma delas deve ser informada como parcela isenta e o somatório das demaisparcelas isentas em RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO -TRIBUTÁVEIS.
Os valores recebidos de Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) são informados pelo seu montante integral, sem direito à parcela isenta, como rendimentos tributáveis:
  • sujeitos ao ajuste anual na declaração; ou
  • exclusivamente na fonte, caso o contribuinte tenha optado pelo regime de tributação previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.053, de 2004.

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