CAMOCIM CEARÁ

Bem-aventurados os mansos, porque eles herdarão a terra; Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos; Bem-aventurados os misericordiosos, porque eles alcançarão misericórdia; Bem-aventurados os limpos de coração, porque eles verão a Deus; Bem-aventurados os pacificadores, porque eles serão chamados filhos de Deus; Bem-aventurados os que sofrem perseguição por causa da justiça, porque deles é o reino dos céus; Bem-aventurados sois vós, quando vos injuriarem e perseguirem e, mentindo, disserem todo o mal contra vós por minha causa.(Mt.5)

domingo, 18 de fevereiro de 2018

INTERVENÇÃO FEDERAL NO RIO,ENTENDA



A maioria dos acadêmicos ouvidos pela reportageml não encontrou inconstitucionalidade no decreto.
A maioria dos acadêmicos ouvidos pela reportageml não encontrou inconstitucionalidade no decreto. (Reuters)
A intervenção federal no Rio de Janeiro, anunciada nessa sexta (16) pelo 
presidente Michel Temer, tem aspectos passíveis de questionamentos, afirmam professores consultados pela Agência Brasil. De acordo com o presidente Temer, 
a medida foi adotada pela necessidade de combate ao crime organizado.
A Constituição prevê o instituto da intervenção federal como medida excepcional 
em casos de manutenção da integridade nacional, enfrentamento de invasão estrangeira e encerramento de “grave comprometimento da ordem pública”, como
 lista o Artigo 34.
O decreto do Executivo, que usa como justificativa o terceiro motivo, define o
 cargo de interventor como de natureza militar e indica entre as atribuições tomar “ações necessárias à segurança pública” previstas na Constituição do estado, assumindo o controle operacional dos órgãos do setor (como as polícias) e podendo requisitar “os meios necessários para a consecução da intervenção”, conforme o Artigo 3º, Parágrafo 3º.
Constitucionalidade
A maioria dos acadêmicos ouvidos pela Agência Brasil não encontrou inconstitucionalidade no decreto. Contudo, na avaliação de Eloísa Machado, professora de direito constitucional da Fundação Getulio Vargas (FGV) de São
 Paulo, o texto viola a Carta Magna ao determinar uma “natureza militar” para o interventor. De acordo com Eloísa, não há problemas na ocupação do posto por 
um general, mas o decreto vai além, ao delimitar a natureza do posto.
“A intervenção é a substituição de uma autoridade civil estadual por outra 
autoridade civil federal. O interventor toma atos de governo, que só podem ser praticados por autoridades civis. O problema está no decreto conferir esse 
caráter militar. A consequência prática é que você tem submissão desses atos 
tomados no momento da intervenção à Justiça Militar, e não à Justiça Civil. É uma proteção inconstitucional”, afirma a professora.
Vigência
O Artigo 5º introduz outra polêmica, ao afirmar a entrada em vigência na data da publicação, hoje (16). Segundo o professor de direito constitucional da 
Universidade Federal Fluminense (UFF) Enzo Bello, a validade só existiria após a aprovação pelo Congresso Nacional. O Artigo 49 da Constituição diz que a
 intervenção é “competência exclusiva” do Parlamento Federal. Já o Artigo 36 determina que o decreto seja enviado ao Congresso em até 24 horas.
“O presidente não pode editar esse decreto sem que ele seja apreciado pelo Congresso. A redação não coloca isso explicitamente. Se o Congresso não votar
 a norma, a vigência fica prejudicada”, argumenta Bello.
O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), anunciou que 
vai reformular a pauta da Casa para para que a votação do decreto ocorra no início da semana que vem. INFORMAÇÕES DA AGÊNCIA BRASIL.

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